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Artigo 124 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 124

A expedição de certificado de navegabilidade da aeronave, ou a sua revalidação, ficará subordinada à apresentação de uma das garantias previstas no artigo antecedente.

Art. 124

A concessão ou validade do certificado de navegabilidade da aeronave fica condicionada à apresentação ou prova de vigência respectivamente, da garantia prevista no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)

Parágrafo único

Se a garantia consistir em contrato de seguro, poder-se-á suspender, a qualquer momento, a validade de certificado de navegabilidade da aeronave ou aeronaves, quando o transportador ou explorador não provar que está executando regularmente cláusulas a que estiver obrigado pela apólice respectiva.

Parágrafo único

Poder-se-á suspender a qualquer momento, a validade do certificado de navegabilidade da aeronave ou aeronaves, quando o transportador ou explorador não provar que está executando, regularmente, cláusulas do contrato de seguro a que estiver obrigado pela apólice respectiva. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)

Art. 124 do Decreto-Lei 32 /1966