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Artigo 123, Alínea c do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 123

A garantia de que trata o artigo anterior poderá consistir, à escolha do transportador ou explorador, em:

a

seguro contratado com emprêsa idônea;

b

caução ou fiança idônea, inclusive bancária, aprovada pela Govêrno, desde que o garante seja domiciliado no Brasil;

c

depósito prévio, de dinheiro ou valôres.

Art. 123, c do Decreto-Lei 32 /1966