JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 123 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

Acessar conteúdo completo

Art. 123

A garantia de que trata o artigo anterior poderá consistir, à escolha do transportador ou explorador, em:

a

seguro contratado com emprêsa idônea;

b

caução ou fiança idônea, inclusive bancária, aprovada pela Govêrno, desde que o garante seja domiciliado no Brasil;

c

depósito prévio, de dinheiro ou valôres.

Art. 123

A garantia de que trata o artigo anterior consistirá em seguro contratado com emprêsa idônea, na forma da legislação vigente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)

Art. 123 do Decreto-Lei 32 /1966