Artigo 123 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 123
A garantia de que trata o artigo anterior poderá consistir, à escolha do transportador ou explorador, em:
a
seguro contratado com emprêsa idônea;
b
caução ou fiança idônea, inclusive bancária, aprovada pela Govêrno, desde que o garante seja domiciliado no Brasil;
c
depósito prévio, de dinheiro ou valôres.
Art. 123
A garantia de que trata o artigo anterior consistirá em seguro contratado com emprêsa idônea, na forma da legislação vigente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)