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Artigo 122 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 122

O transportador ou explorador dará garantia de reparação dos danos pessoais e materiais de que fôr responsável nos têrmos dêste Código, na forma e limites nêle estabelecidos.

Art. 122 do Decreto-Lei 32 /1966