Artigo 122 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 122
O transportador ou explorador dará garantia de reparação dos danos pessoais e materiais de que fôr responsável nos têrmos dêste Código, na forma e limites nêle estabelecidos.