Artigo 121 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 121
A pessoa responsável não se poderá prevalecer dos limites fixados neste Código, se o interessado provar que o dano foi causado por dôlo, ainda que eventual.
Art. 121
A pessoa responsável não poderá se prevalecer dos limites fixados neste código, se o interessado provar que o dano foi causado por dolo. Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)