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Artigo 121 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 121

A pessoa responsável não se poderá prevalecer dos limites fixados neste Código, se o interessado provar que o dano foi causado por dôlo, ainda que eventual.

Art. 121

A pessoa responsável não poderá se prevalecer dos limites fixados neste código, se o interessado provar que o dano foi causado por dolo. Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)

Art. 121 do Decreto-Lei 32 /1966