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Artigo 120, Alínea b do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 120

Quando a importância total das indenizações fixadas exceder o limite da responsabilidade estabelecida neste Código, aplicar-se-ão as regras seguintes, tendo-se em conta o disposto no artigo 117:

a

as indenizações, no caso de morte ou lesão, ou então sòmente no caso de danos materiais, serão reduzidas em proporção aos seus respectivos montantes;

b

se as indenizações se referirem tanto ao caso de morte ou lesões como ao de danos materiais, a metade da importância total a ser distribuída, destinar-se-á, de preferência, a cobrir as indenizações por morte ou lesões, e, se fôr insuficiente, deverá ser rateada proporcionalmente ao montante respectivo dos danos causados. O saldo da importância total a ser distribuído será rateado, proporcionalmente, entre as indenizações relativas aos danos materiais e, se fôr o caso, à parte não coberta das indenizações por morte ou lesões.

Art. 120, b do Decreto-Lei 32 /1966