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Artigo 12, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 12

A matrícula das aeronaves brasileiras será feita no Registro Aeronáutico Brasileiro, a cargo do Ministério da Aeronáutica que emitirá os certificados de matrícula.

§ 1º

Nenhuma aeronave brasileira poderá ser utilizada sem que esteja matriculada e munida de propriedade de matrícula, do certificado de matrícula de navegabilidade e dos equipamentos, aparelhos e meios necessários à segurança de vôo, na conformidade dos atos administrativos que regem a matéria. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 6.350, de 1976)

§ 2º

Para determinar os padrões adequados de segurança de vôo, o Ministério da Aeronáutica estabelecerá os regulamentos, instruções e procedimentos de homologação aeronáutica, aplicáveis ao projeto, fabricação, operação e manutenção de aeronaves e outros produtos aeronáuticos, e emitirá os respectivos certificados de homologação. (Incluído pela Lei nº 6.350, de 1976)

§ 3º

Os certificados de homologação referidos no parágrafo anterior estarão sujeitos a emendas, modificações, suspensão ou cassação, sempre que a segurança de vôo ou o interesse público exigir. (Incluído pela Lei nº 6.350, de 1976)

Art. 12, §3° do Decreto-Lei 32 /1966