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Artigo 119, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 119

No caso de danos a pessoas e bens na superfície, causados por aeronave brasileira, a indenização que será rateada, proporcionalmente aos prejuízos resultantes, obedecerá aos seguintes limites:

a

para aeronaves com o máximo de mil quilogramas de pêso, a importância correspondente a 200 (duzentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País;

b

para aeronaves acima de mil quilogramas de pêso, a importância correspondente a 200 (duzentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, acrescida de 1/40 (um quarenta avos) dêsse salário, por quilograma que exceder de mil quilogramas.

Parágrafo único

Entende-se por pêso da aeronave o autorizado para decolagem pelo certificado de navegabilidade ou documento equivalente.

Art. 119, Parágrafo Único do Decreto-Lei 32 /1966