Artigo 119, Alínea a do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 119
No caso de danos a pessoas e bens na superfície, causados por aeronave brasileira, a indenização que será rateada, proporcionalmente aos prejuízos resultantes, obedecerá aos seguintes limites:
a
para aeronaves com o máximo de mil quilogramas de pêso, a importância correspondente a 200 (duzentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País;
b
para aeronaves acima de mil quilogramas de pêso, a importância correspondente a 200 (duzentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, acrescida de 1/40 (um quarenta avos) dêsse salário, por quilograma que exceder de mil quilogramas.
Parágrafo único
Entende-se por pêso da aeronave o autorizado para decolagem pelo certificado de navegabilidade ou documento equivalente.