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Artigo 118 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 118

Se duas ou mais aeronaves em vôo colidirem ou se em suas evoluções perturbaram uma à outra, e daí resultarem danos pessoais a terceiros que dêem direito à indenização, nos têrmos do artigo 110 ou se duas ou mais aeronaves causarem conjuntamente êsses danos, cada uma delas será considerada como tendo causado o dano, e os respectivos exploradores, serão responsáveis nas condições e limites estabelecidos neste Código.

Parágrafo único

Nestes casos, a pessoa que sofrer os danos ou os seus beneficiários terão direito a ser indenizados, até a soma dos limites correspondentes a cada uma das aeronaves, mas nenhum explorador será responsável por soma que exceda os limites aplicáveis às suas aeronaves, salvo se sua responsabilidade fôr ilimitada, nos têrmos ao artigo 121.

Art. 118 do Decreto-Lei 32 /1966