Artigo 117 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 117
Os danos causados a pessoas na superfície serão indenizados pelo explorador, observado nos casos de morte ou incapacidade o estabelecido no artigo 103 dêste Código, acrescido de 50% (cinqüenta por cento).