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Artigo 117 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 117

Os danos causados a pessoas na superfície serão indenizados pelo explorador, observado nos casos de morte ou incapacidade o estabelecido no artigo 103 dêste Código, acrescido de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 117 do Decreto-Lei 32 /1966