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Artigo 116 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 116

Qualquer das pessoas responsáveis, de acôrdo com êste Código terá direito à ação regressiva contra o autor do dano.

Art. 116 do Decreto-Lei 32 /1966