Artigo 112, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 112
Considera-se a aeronave em vôo ou em manobra a partir do momento em que é empregada a sua fôrça motriz e até que, cessada esta, tenha fim o movimento próprio.
Parágrafo único
Quando se tratar de aeronave desprovida de fôrça motriz a expressão "vôo" ou "manobra" aplica-se ao período compreendido entre o início e o fim de seu movimento.