Artigo 111 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 111
A obrigação de reparar os danos previstos nos artigos antecedentes caberá ao explorador da aeronave.
Parágrafo único
O explorador é responsável pelos danos causados pela aeronave quando pilotada ou manobrada por seus subordinados, ainda que exorbitem de suas atribuições.