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Artigo 111 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 111

A obrigação de reparar os danos previstos nos artigos antecedentes caberá ao explorador da aeronave.

Parágrafo único

O explorador é responsável pelos danos causados pela aeronave quando pilotada ou manobrada por seus subordinados, ainda que exorbitem de suas atribuições.

Art. 111 do Decreto-Lei 32 /1966