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Artigo 110, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 110

Dará direito a reparação qualquer dano que a aeronave causar a pessoas ou bens no solo ou em águas jurisdicionais brasileiras bem assim o originado por pessoas ou coisas dela caídas ou projetadas, inclusive pelos alijamentos resultantes de fôrça maior.

§ 1º

Não dará direito, entretanto, à reparação, o dano que não fôr consequência direta do fato causador ou que ocorrer em virtude da operação normal da aeronave, realizada de conformidade com as normas recomendadas.

§ 2º

A reparação pelo dano só poderá ser diminuída ou excluída na medida em que couber culpa à pessoa lesada.

Art. 110, §1° do Decreto-Lei 32 /1966