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Artigo 109 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 109

As disposições relativas à responsabilidade para com terceiros aplicam-se a quaisquer aeronaves que trafeguem sôbre o território brasileiro.

Art. 109 do Decreto-Lei 32 /1966