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Artigo 106 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 106

Quando o dano resultar de dolo ainda que eventual, do transportador ou de seus prepostos, nenhum efeito terão os artigos dêste Código, que excluam ou atenuem a responsabilidade.

Art. 106

Quando o dano resultar de dolo do transportador ou de seus prepostos, nenhum efeito terão os artigos dêste código que excluam ou atenuem a responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)

Art. 106 do Decreto-Lei 32 /1966