Artigo 106 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 106
Quando o dano resultar de dolo ainda que eventual, do transportador ou de seus prepostos, nenhum efeito terão os artigos dêste Código, que excluam ou atenuem a responsabilidade.
Art. 106
Quando o dano resultar de dolo do transportador ou de seus prepostos, nenhum efeito terão os artigos dêste código que excluam ou atenuem a responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)