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Artigo 105, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 105

São nulas as cláusulas tendentes a exonerar de responsabilidade o transportador ou a estabelecer limite inferior ao fixado nêste Código.

Parágrafo único

Essa nulidade não acarreta a anulação do contrato do transporte respectivo.

Art. 105, Parágrafo Único do Decreto-Lei 32 /1966