Artigo 105 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 105
São nulas as cláusulas tendentes a exonerar de responsabilidade o transportador ou a estabelecer limite inferior ao fixado nêste Código.
Parágrafo único
Essa nulidade não acarreta a anulação do contrato do transporte respectivo.