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Artigo 101, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 101

O transportador responde pelo dano resultante de antecipação ou atraso do transporte aéreo do passageiro, da bagagem ou da carga, salvo caso de fôrça maior, inclusive os impostos pela segurança do vôo, cabendo-lhe a prova de tal circunstância. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)

Parágrafo único

Consideram-se casos de fôrça maior os impostos pela segurança de vôo que devem ser aprovados pelo transportador.

Parágrafo único

A responsabilidade do transportador prevista neste artigo, será limitada, em se tratando de passageiro, pelo máximo de 10% do valor dos prejuízos provados, e nos demais casos, pelo máximo de 10% do valor respectivo da bagagem ou carga transportada. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)

Art. 101, Parágrafo Único do Decreto-Lei 32 /1966