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Artigo 100, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 100

O transporte aéreo não abrange transporte terrestre ou aquático realizado fora do aeródromo.

Parágrafo único

Se na execução do contrato do transporte aéreo fôr executado transporte terrestre, marítimo ou fluvial para o carregamento, entrega ou baldeação, presume-se ocorrido o dano durante o transporte aéreo, salvo prova em contrário.

Art. 100, Parágrafo Único do Decreto-Lei 32 /1966