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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941

Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.

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Art. 8º

O regime da organização e funcionamento de cada conselho regional de desportos constará de seu regimento, decretado pelo governo no respectivo Estado ou Território, ouvido o Conselho Nacional de Desportos.

Art. 8º do Decreto-Lei 3.199 /1941