Artigo 8º do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941
Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O regime da organização e funcionamento de cada conselho regional de desportos constará de seu regimento, decretado pelo governo no respectivo Estado ou Território, ouvido o Conselho Nacional de Desportos.