Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941
Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete essencialmente ao conselho regional de desportos cooperar com o Conselho Nacional de Desportos para a realização de suas finalidades, bem como funcionar como orgão consultivo do governo do Estado ou Território em tudo que disser respeito à proteção a ser por este dada aos desportos.
Parágrafo único
O Conselho Nacional de Desportos exercerá, relativamente à Prefeitura do Distrito Federal, as funções consultivas próprias do conselho regional de desportos.