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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941

Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.

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Art. 7º

Compete essencialmente ao conselho regional de desportos cooperar com o Conselho Nacional de Desportos para a realização de suas finalidades, bem como funcionar como orgão consultivo do governo do Estado ou Território em tudo que disser respeito à proteção a ser por este dada aos desportos.

Parágrafo único

O Conselho Nacional de Desportos exercerá, relativamente à Prefeitura do Distrito Federal, as funções consultivas próprias do conselho regional de desportos.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.199 /1941