Artigo 60 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941
Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Os contratos relativos à matéria do art. 32 deste decreto-lei, vigentes na data de sua publicação, serão válidos até à respectiva extinção.