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Artigo 60 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941

Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.

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Art. 60

Os contratos relativos à matéria do art. 32 deste decreto-lei, vigentes na data de sua publicação, serão válidos até à respectiva extinção.

Art. 60 do Decreto-Lei 3.199 /1941