Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941
Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Haverá, em cada Estado ou Território, um conselho regional de desportos, que se comporá de cinco membros, nomeados pelo respectivo governo, pelo prazo de um ano, não sendo vedada a recondução.
Parágrafo único
Um dos membros, de que trata o presente artigo, será de indicação do Conselho Nacional de Desportos.