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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941

Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.

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Art. 6º

Haverá, em cada Estado ou Território, um conselho regional de desportos, que se comporá de cinco membros, nomeados pelo respectivo governo, pelo prazo de um ano, não sendo vedada a recondução.

Parágrafo único

Um dos membros, de que trata o presente artigo, será de indicação do Conselho Nacional de Desportos.

Art. 6º do Decreto-Lei 3.199 /1941