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Artigo 59 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941

Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.

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Art. 59

Dentro do prazo de sessenta dias depois de instalado o Conselho Nacional de Desportos, deverão estar organizados os conselhos regionais de desportos.

Art. 59 do Decreto-Lei 3.199 /1941