Artigo 59 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941
Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Dentro do prazo de sessenta dias depois de instalado o Conselho Nacional de Desportos, deverão estar organizados os conselhos regionais de desportos.