Artigo 58, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941
Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Dentro do prazo de noventa dias contados da data da instalação do Conselho Nacional de Desportos, as confederações mencionadas no art. 15 deste decreto-lei deverão apresentar-lhe projeto de seus estatutos, bem como dos estatutos das federações a elas filiadas.
Parágrafo único
Imediatamente depois de instalado, deverá o Conselho Nacional de Desportos baixar instruções às confederações de que trata o presente artigo relativamente à matéria de seus estatutos e dos estatutos das federações.