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Artigo 57 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941

Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.

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Art. 57

Dentro de um ano, a contar da data de sua instalação, poderá o Conselho Nacional de Desportos, uma vez que verifique estarem satisfeitas as condições mínimas exigidas, propor ao Ministro da Educação e Saude a instituição de uma ou mais confederações novas, destinadas à direção de desportos não mencionados no artigo 15 deste decreto-lei.

Parágrafo único

A declaração de existência de qualquer nova confederação será feita por decreto do Presidente da República.

Art. 57 do Decreto-Lei 3.199 /1941