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Artigo 56 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941

Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.

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Art. 56

O Conselho Nacional de Desportos estudará e proporá ao Ministro da Educação e Saude nova forma de sua constituição, para o efeito de tornar mais definida a sua expressão representativa.

Art. 56 do Decreto-Lei 3.199 /1941