Artigo 52 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941
Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Só poderão ser contratados técnicos estrangeiros em desportos, com autorização do Conselho Nacional de Desportos, salvo se se destinarem a qualquer serviço oficial.