JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941

Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.

Acessar conteúdo completo

Art. 50

As funções de direção das entidades desportivas não poderão ser, de nenhum modo, remuneradas.

Art. 50 do Decreto-Lei 3.199 /1941