Artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941
Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.
Acessar conteúdo completoArt. 50
As funções de direção das entidades desportivas não poderão ser, de nenhum modo, remuneradas.
Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.
Acessar conteúdo completoAs funções de direção das entidades desportivas não poderão ser, de nenhum modo, remuneradas.