Artigo 48 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941
Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.
Acessar conteúdo completoArt. 48
A entidade desportiva exerce uma função de carater patriótico. É proibido a organização e funcionamento de entidade desportiva, de que resulte lucro para os que nela empreguem capitais sob qualquer forma.