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Artigo 47 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941

Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.

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Art. 47

As confederações terão sede na Capital da República; as federações, salvo as do Distrito Federal, nas capitais dos Estados ou Territórios; e as ligas, nas sedes dos Municípios.

Art. 47 do Decreto-Lei 3.199 /1941