Artigo 47 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941
Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.
Acessar conteúdo completoArt. 47
As confederações terão sede na Capital da República; as federações, salvo as do Distrito Federal, nas capitais dos Estados ou Territórios; e as ligas, nas sedes dos Municípios.