Artigo 46 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941
Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Toda a matéria relativa à organização desportiva do país deverá ser regulada por lei federal.
Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.
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