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Artigo 46 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941

Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.

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Art. 46

Toda a matéria relativa à organização desportiva do país deverá ser regulada por lei federal.

Art. 46 do Decreto-Lei 3.199 /1941