Artigo 45 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941
Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Será constituida, pelo Ministro da Educação e Saude, uma comissão de especialistas que estude e organize um plano de nacionalização e uniformização das expressões usadas nos desportos.
Parágrafo único
Os preceitos constantes do plano referido neste artigo entrarão a vigorar depois de aprovados pelo Conselho Nacional de Desportos, em parecer homologado pelo Ministro da Educação e Saude.