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Artigo 45 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941

Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.

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Art. 45

Será constituida, pelo Ministro da Educação e Saude, uma comissão de especialistas que estude e organize um plano de nacionalização e uniformização das expressões usadas nos desportos.

Parágrafo único

Os preceitos constantes do plano referido neste artigo entrarão a vigorar depois de aprovados pelo Conselho Nacional de Desportos, em parecer homologado pelo Ministro da Educação e Saude.

Art. 45 do Decreto-Lei 3.199 /1941