Artigo 44 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941
Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.
Acessar conteúdo completoArt. 44
O Conselho Nacional de Desportes fará elaborar projeto dos símbolos desportivos nacionais, a serem usados pelos competidores brasileiros nos Jogos Olímpicos, e os aprovará por decisão unânime.
Parágrafo único
Os símbolos das confederações, federações, ligas e associações desportivas serão definidos nos respectivos estatutos.