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Artigo 44 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941

Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.

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Art. 44

O Conselho Nacional de Desportes fará elaborar projeto dos símbolos desportivos nacionais, a serem usados pelos competidores brasileiros nos Jogos Olímpicos, e os aprovará por decisão unânime.

Parágrafo único

Os símbolos das confederações, federações, ligas e associações desportivas serão definidos nos respectivos estatutos.

Art. 44 do Decreto-Lei 3.199 /1941