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Artigo 43 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941

Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.

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Art. 43

Cada confederação adotará o código de regras desportivas da entidade internacional a que estiver filiada, fá-lo-á observar rigorosamente pelas entidades nacionais que lhe estejam diréta ou indiretamente vinculadas.

Art. 43 do Decreto-Lei 3.199 /1941