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Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941

Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.

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Art. 42

Os componentes de delegação, escalados para representar o país no estrangeiro, em competições ou congressos desportivos, terão passaportes isentos de impostos ou taxas de qualquer natureza.

Parágrafo único

Quando os membros de uma delegação excederem de dez, os passaportes serão concedidos em lista coletiva, acompanhada de mais de três vias, constando em todas, debaixo de cada fotografia, o nome do desportista, sua nacionalidade e outras indicações necessárias.

Art. 42, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.199 /1941