Artigo 41 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941
Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.
Acessar conteúdo completoArt. 41
O material importado pelas entidades desportivas filiadas diréta ou indiretamente ao Conselho Nacional de Desportos e destinado à prática dos desportos gozará de isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, sempre que não haja similar na indústria nacional.