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Artigo 41 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941

Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.

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Art. 41

O material importado pelas entidades desportivas filiadas diréta ou indiretamente ao Conselho Nacional de Desportos e destinado à prática dos desportos gozará de isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, sempre que não haja similar na indústria nacional.

Art. 41 do Decreto-Lei 3.199 /1941