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Artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941

Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.

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Art. 40

As exibições públicas, promovidas pelas entidades desportivas filiadas diréta ou indiretamente ao Conselho Nacional de Desportos, serão isentas de quaisquer impostos ou taxas federais devendo as autoridades estaduais e municipais expedir os atos necessários a todas as isenções da mesma natureza.

Art. 40 do Decreto-Lei 3.199 /1941