Artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941
Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.
Acessar conteúdo completoArt. 40
As exibições públicas, promovidas pelas entidades desportivas filiadas diréta ou indiretamente ao Conselho Nacional de Desportos, serão isentas de quaisquer impostos ou taxas federais devendo as autoridades estaduais e municipais expedir os atos necessários a todas as isenções da mesma natureza.