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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941

Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.

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Art. 4º

Para participar das reuniões do Conselho Nacional de Desportos, em que houver de ser tratada qualquer matéria relativa aos Jogos Olímpicos serão sempre convocados os delegados do Comité Internacional Olímpico.

Parágrafo único

Os delegados, de que trata o presente artigo, poderão designar, se o preferirem, uma só pessoa que sirva de ligação entre a representação do Comité Internacional Olímpico e o Conselho Nacional de Desportos.