Artigo 39 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941
Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O Conselho Nacional de Desportos estudará um plano tendente a promover a realização do necessário seguro em benefício dos jogadores sujeitos a acidente.