Artigo 38, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941
Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão subvencionar as entidades desportivas filiadas direta ou indiretamente ao Conselho Nacional de Desportos, para o fim de possibilitar a manutenção e o desenvolvimento de suas atividades.
§ 1º
A subvenção federal será concedida com observância do regime estabelecido pelos decretos-leis n. 527, de 1 de julho de 1938 , n. 693, de 15 de setembro do mesmo ano , e n. 1.500, de 9 de agosto de 1939 .
§ 2º
Os conselhos regionais de desportos darão ciência ao Conselho Nacional de Desportos de todas as subvenções concedidas às entidades desportivas, pelo governo do Estado ou Território, bem como pelas administrações municipais.