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Artigo 38 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941

Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.

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Art. 38

A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão subvencionar as entidades desportivas filiadas direta ou indiretamente ao Conselho Nacional de Desportos, para o fim de possibilitar a manutenção e o desenvolvimento de suas atividades.

§ 1º

A subvenção federal será concedida com observância do regime estabelecido pelos decretos-leis n. 527, de 1 de julho de 1938 , n. 693, de 15 de setembro do mesmo ano , e n. 1.500, de 9 de agosto de 1939 .

§ 2º

Os conselhos regionais de desportos darão ciência ao Conselho Nacional de Desportos de todas as subvenções concedidas às entidades desportivas, pelo governo do Estado ou Território, bem como pelas administrações municipais.