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Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941

Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.

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Art. 37

Incumbe à União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, isoladamente ou mediante conjunções de esforços, estimular e facilitar a edificação de praças de desportos pela iniciativa particular, e bem assim, na falta desta iniciativa, construí-las e montá-las, afim de que sirvam aos exercícios e competições das entidades desportivas.

Parágrafo único

Serão baixadas pelo Conselho Nacional de Desportos as necessárias instruções técnicas para organização de projetos de praças de desportos.

Art. 37, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.199 /1941