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Artigo 37 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941

Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.

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Art. 37

Incumbe à União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, isoladamente ou mediante conjunções de esforços, estimular e facilitar a edificação de praças de desportos pela iniciativa particular, e bem assim, na falta desta iniciativa, construí-las e montá-las, afim de que sirvam aos exercícios e competições das entidades desportivas.

Parágrafo único

Serão baixadas pelo Conselho Nacional de Desportos as necessárias instruções técnicas para organização de projetos de praças de desportos.

Art. 37 do Decreto-Lei 3.199 /1941