Artigo 36 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941
Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Não poderão promover exibições públicas, de qualquer modo remuneradas, as entidades desportivas que não sejam direta ou indiretamente vinculadas ao Conselho Nacional de Desportos.