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Artigo 36 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941

Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.

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Art. 36

Não poderão promover exibições públicas, de qualquer modo remuneradas, as entidades desportivas que não sejam direta ou indiretamente vinculadas ao Conselho Nacional de Desportos.

Art. 36 do Decreto-Lei 3.199 /1941