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Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941

Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.

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Art. 35

Nenhuma pessoa estranha à competição desportiva, enquanto esta durar, poderá entrar ou ficar no local de sua realização.

Parágrafo único

Dar-se-á a intervenção da polícia, quando solicitada pelo juiz ou outra autoridade dirigente da competição.

Art. 35, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.199 /1941