Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941
Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Nenhuma pessoa estranha à competição desportiva, enquanto esta durar, poderá entrar ou ficar no local de sua realização.
Parágrafo único
Dar-se-á a intervenção da polícia, quando solicitada pelo juiz ou outra autoridade dirigente da competição.