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Artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941

Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.

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Art. 34

Em toda praça de desportos, haverá lugar próprio para alojamento das autoridades policiais incumbidas de manter a ordem durante as competições.

Art. 34 do Decreto-Lei 3.199 /1941