Artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.199 de 14 de Abril de 1941
Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Em toda praça de desportos, haverá lugar próprio para alojamento das autoridades policiais incumbidas de manter a ordem durante as competições.